COVID-19: ANGOLA NO SEXTO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA
As medidas, contidas no Decreto Presidencial nº 298/20, de 20 de Novembro, renovam, por mais 30 dias, a Situação de Calamidade Pública, que vigora no país desde 25 de Maio último, visando prevenir e controlar a propagação do vírus em Angola.
Entre várias regras, destacam-se o dever cívico de recolhimento domiciliar das 22h00 às 5h00 da manhã, assim como a obrigação do uso correcto da máscara facial em locais públicos.
Segundo o decreto, a província de Luanda continua em cerca sanitária provincial por mais 30 dias, por ser o epicentro da pandemia e a única região com contaminação comunitária do vírus no país.
Os mercados públicos e à venda ambulante funcionam terça-feira, quinta-feira e sábado, entre às 06 às 15 horas, tal como a venda ambulante individual.
O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo nas cantinas e similares, pode ser realizado todos os dias, no período das 7h00 às 20h00.
Restaurantes e similares
Os restaurantes e similares mantêm-se em funcionamento, para atendimento no local, entre às 6h00 às 16h00.
A ocupação nesses estabelecimentos não deve exceder 50% da sua capacidade, devendo ser asseguradas as regras de biossegurança e de distanciamento físico entre os clientes, sendo permitidos apenas serviços de atendimento à mesa.
Não são permitidos serviços de alimentação em regime self-service e de atendimento ao balcão.
Os serviços de take-away e de entregas ao domicílio funcionam todos os dias entre às 6h00 às 22h00.
Estabelecimentos de ensino
Mantêm-se as actividades lectivas presenciais, nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do I e II ciclos do ensino secundário (6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª classes), bem como no ensino superior.
O reinício das actividades lectivas presenciais na 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª classes mantém-se suspenso.
Mantêm-se em funcionamento os centros de formação profissional, públicos e privados, desde que observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico.
Ensino nas escolas estrangeiras e internacionais
Está autorizada a actividade lectiva presencial nas instituições de ensino de Estados estrangeiros e nas escolas internacionais, sem prejuízo da possibilidade de funcionamento em regime de aulas não presenciais.
Serviços públicos e privados
Os serviços públicos funcionam, em todo território nacional, no período das 8h00 às 15h00, com a presença de 50% da força de trabalho.
Já os serviços administrativos do sector privado funcionam entre às 6h00 às 16h00, igualmente com 50% da força de trabalho.
Ambos os serviços devem, sempre que possível, privilegiar o teletrabalho ou outros mecanismos para a prestação da actividade laboral de forma remota.
O decreto abre excepções aos serviços portuários e aeroportuários e conexos, às delegações aduaneiras, órgãos de defesa e segurança, serviços de saúde e de comunicações electrónicas, órgãos de comunicação social, serviços de energia e águas e também os de recolha de resíduos, que podem operar com a totalidade da força de trabalho.
Ajuntamentos na via pública
O decreto proíbe os ajuntamentos, de qualquer natureza, superiores a cinco pessoas na via pública, sendo as forças de segurança e ordem pública asseguram a circulação dos cidadãos, intervindo sobre os aglomerados de mais de cinco pessoas.
O documento também interdita a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
Transportes colectivos de pessoas e bens
Os transportes colectivos urbanos e interurbanos de passageiros, públicos e privados, funcionam com até 75% da sua lotação máxima.
As empresas prestadoras de serviços de transportes devem adequar a sua força de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços, e realizar a higienização e desinfecção regular dos veículos.
Nos serviços de moto-táxi, é obrigatório o uso de máscara facial para o passageiro e o condutor.
Controlo sanitário nas fronteiras
As fronteiras da República de Angola mantêmse encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridades competentes, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional.
Sem prejuízo ao encerramento das fronteiras, são permitidas as entradas e saídas do território nacional para efeitos de regresso ao território nacional de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em Angola, bem como de cidadãos estrangeiros detentores de visto de trabalho;
Entrada de profissionais estrangeiros que prestam serviço em Angola, tanto a entidades públicas, quanto a entidades privadas, assim como o regresso de cidadãos estrangeiros aos respectivos países, viagens oficiais de e para o território nacional, entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais, ajuda humanitária, emergências médicas, escalas técnicas e entrada e saída de pessoal diplomático e consular.
As respectivas entradas e saídas do território nacional não carecem de qualquer tipo de autorização, estando dependentes da realização do teste pré-embarque do vírus Sars-Cov-2 de base molecular por RT-PCR, com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, preenchimento remoto de formulário de registo de viagem e assinatura de termo de compromisso, nos termos definidos pelas autoridades competentes.
Voos regulares
Sem prejudicar nem violar as fronteiras do território nacional, é permitida a realização de voos regulares nacionais e internacionais, devendo limitar-se ao mínimo necessário e adequado à situação epidemiológica.
Para embarque nos voos internacionais de e para Angola, é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensado qualquer outro tipo de autorização.
Para embarque nos voos domésticos, é obrigatória a apresentação de teste serológico com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização.
Os Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria definem a cadência gradual dos voos, a sua programação e as regras gerais a observar por todos os intervenientes.
Actividades religiosas
De acordo com o diploma, mantém-se permitida a realização de ajuntamentos religiosos, em todo o território nacional, com celebrações religiosas até quatro dias por semana.
Os ajuntamentos para fins religiosos funcionam mediante o uso obrigatório de máscara facial e com a lotação limitada a 50% da capacidade do lugar de culto, quando realizado em local fechado, com o limite máximo de 150 pessoas, devendo ser respeitada a distância mínima de dois metros entre os fiéis.
Actividades recreativas, culturais e de lazer
Os museus, teatros, monumentos e similares, bem como as bibliotecas e mediatecas mantêm-se em funcionamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade.
É também permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições de moda ou similares, em espaços públicos ou privados, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da capacidade do local.
É autorizado o funcionamento dos cinemas em todo o território nacional até às 21h00, observada a obrigação de uso de máscara facial, do distanciamento físico e das restantes regras de biossegurança fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, não devendo exceder 50% da capacidade de lotação das salas.
O governo mantém também interdito o funcionamento dos clubes de diversão nocturna. Não são permitidos espectáculos de música e dança.
Actividades e reuniões
As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 150 pessoas.
As actividades e reuniões com número superior aos limites previstos estão sujeitas à autorização prévia das autoridades sanitárias
Nessas actividades, recomenda-se que os eventos levem o mínimo necessário de tempo, com vista a reduzir o período de exposição das pessoas e, sempre que possível, se opte por meios digitais de comunicação.
Competições e treinos desportivos
Mantêm-se autorizados os treinos desportivos nas modalidades federadas.
As competições de modalidades desportivas federadas devem ser realizadas à porta fechada e obedecidas as regras de biossegurança e o distanciamento físico.
O retorno das competições obedece a um critério gradual, tendo em conta o risco de contágio das modalidades, nos termos definidos pelo Departamento Ministerial responsável pelos desportos.
A prática de competições desportivas está condicionada à realização de teste do vírus Sars-Cov-2 aos atletas, membros da equipa técnica e participantes, realizado no dia da competição. A testagem é da responsabilidade dos respectivos clubes desportivos.
Prática desportiva individual e de lazer
A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita com observância de distanciamento físico entre os participantes, todos os dias, entre às 5h00 às 8h00 e entre às 17h00 às 20h00.
Em caso algum a prática desportiva individual pode agrupar mais do que cinco pessoas.
Na realização de prática desportiva, não é obrigatório o uso de máscara facial.
É autorizada a abertura de ginásios de acesso ao público e equiparados que funcionam em espaço aberto, mantendo-se encerrados os que funcionam em espaço fechado.
O acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares, bem como o funcionamento de clubes navais e marinas para fins recreativos mantém-se interdito.
Protecção especial de cidadãos vulneráveis
Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por Covid-19, nomeadamente, as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade, gestantes, crianças menores de 12 anos, cidadãos que tenham a seu cargo crianças menores de 12 anos, quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada, estão dispensados da actividade laboral presencial, devendo fazer parte dos 50% que trabalham em regime não presencial.
Independentemente dessa dispensa da actividade presencial, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho presencial em condições de segurança.
Cerimónias fúnebres
São permitidas cerimónias fúnebres com até 10 participantes, devendo os funerais realizar-se no período compreendido entre às 8h00 às 13h00.
Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a Covid-19, são permitidos até cinco participantes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde.
Ainda nesse âmbito, é proibida a transladação internacional e interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a Covid-19, mas é permitida a transladação internacional e interprovincial de cadáveres fora dos casos de falecimento por esta pandemia, ficando, no entanto, condicionada à realização prévia de teste por parte dos acompanhantes.
Todas medidas previstas no presente decreto obrigam o cumprimento do uso correcto de máscara facial, higienização das mãos e a observância do distanciamento físico.
O sexto período da Situação de Calamidade Pública surge oito meses depois do registo dos dois primeiros casos positivos de Covid-19 em Angola, confirmados pelas autoridades sanitárias a 21 de Março deste ano.
Com a confirmação de 80 novas infecções, um óbito e 73 pacientes recuperados, nas últimas 24 horas, Angola contabiliza um total de 14.493 casos positivos, sendo 337 mortes, 7.346 recuperados e 6.810 activos.
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